
ARSCD - ASSOCIAÇÃO REAL SOCIAL CULTURA DESPORTO
Capitulo Primeiro
Artigo 1º
(Denominação, Sede e Duração)
1. É constituída nos termos previstos no Código Civil e demais legislação, uma associação sem fins lucrativos, denominada ARSCD - Associação Real Social Cultura Desporto.
2. Durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
3. A sua sede é na Avenida da Boavista, nº 1681 - 7º Sala 1, 4100-132 Porto, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Direção.
4. A ARSCD - Associação Real Social Cultura Desporto poderá criar delegações em Portugal ou no estrangeiro por deliberação da Direção.
Artigo 2º
(Objeto Social)
A ARSCD - Associação Real Social Cultura Desporto tem por fim a promoção de ações e de projetos de âmbito social, cultural, desportivo e de solidariedade.
Capitulo Segundo
Artigo 3º
(Órgãos da Associação)
1. São Órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal, o Conselho Geral e o Conselho de Fundadores.
2. A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Geral é de três anos, podendo ser reeleitos por períodos consecutivos, mantendo-se em funções até à posse dos novos membros.
3. A duração dos mandatos coincide com o ano civil e conta-se como completo o ano de eleição.
Artigo 4º
(Modo de exercício de qualquer Cargo)
1. O exercício de cargos nos órgãos associativos em princípio não é remunerado, sendo, no entanto, da responsabilidade da Associação as despesas de representação deles derivados.
2. A partir do primeiro ano os membros executivos da Direção, se o Conselho Geral assim o deliberar, poderão passar a ser remunerados.
3. Poderá também ser deliberado pelo Conselho Geral atribuir aos membros da Direção senhas de presença pelas reuniões em que participem.
Artigo 5º
(Eleição dos Órgãos Sociais)
1. Compete ao Conselho Geral eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, e do Conselho Fiscal, cuja posse se dará com a realização da Assembleia Geral que lhe suceda.
2. As listas candidatas à eleição dos Órgãos Sociais deverão ser apresentadas por correio eletrónico para o endereço eletrónico da Associação, ou entregues na sede da ARSCD - Associação Real Social Cultura Desporto, com a antecedência mínima de quinze dias, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3. A votação para os órgãos sociais será feita por listas e não para cada órgão social em separado.
4. Os candidatos aos Órgãos Sociais não podem concorrer em mais do que uma lista.
Artigo 6º
(Composição da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.
2. Os Associados poderão fazer-se representar por outro Associado, por simples carta com poderes representativos dirigida ao Presidente da Mesa, mas nenhum Associado poderá cumular mais que duas representações.
3. Os novos Associados que se filiem durante o período de eleições para os Órgãos Sociais ficam com o direito de voto suspenso até à realização da próxima Assembleia Geral.
Artigo 7º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e o Secretário substituirá o Vice-Presidente nos mesmos termos.
3. Na falta de algum dos membros da Mesa a Assembleia Geral escolherá de entre os presentes quem ocupe os lugares em falta.
Artigo 8º
(Convocação e Quórum)
1. A Assembleia Geral reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente da Mesa e pelo menos uma vez no primeiro trimestre de cada ano.
2. A Assembleia Geral será convocada com um mínimo de trinta dias de antecedência e por meio de aviso postal ou por correio eletrónico para cada Associado, em que serão indicados o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. A Assembleia reúne extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a solicitação da Direção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um quinto da totalidade dos seus Associados, devendo a convocatória mencionar expressamente quais os assuntos a debater.
4. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, nos termos da Lei, com a presença de, pelo menos, metade do número total dos Associados.
5. Caso não haja número suficiente de Associados, a Assembleia poderá, no entanto, reunir em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 9º
(Competência da Assembleia Geral)
1. É competência da Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, nomeadamente para:
a) Deliberar sobre a destituição dos membros dos Órgãos da Associação havendo justa causa;
b) Deliberar sobre o valor das quotas, sobre proposta da Direção;
c) Discutir e votar o relatório e contas da Direção e o parecer do Concelho Fiscal;
d) Discutir e votar o orçamento e programa de atividades da Direção;
e) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e eventual extinção da Associação;
f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis, bem como sobre a celebração de contratos de arrendamento ou de locação financeira sobre imóveis;
g) Decidir dos recursos de Associados de deliberações da Direção que estes considerem lesivas dos seus interesses.
2. A Assembleia Geral não pode discutir e votar matérias que não constem da Convocatória, mas o respectivo Presidente poderá, antes da Ordem do Dia, reservar um período limitado para tratar de qualquer assunto de interesse da Associação, de tudo se lavrando ata.
Artigo 10º
(Composição da Direção)
1. A Direção é composta por um mínimo de cinco e um máximo de nove Associados, sendo um Presidente, um a três Vice-Presidentes e um ou mais Vogais consoante o caso.
2. A Direção poderá criar comissões, integradas ou não também pelos seus elementos, que se ocuparão de assuntos pontuais, tais como recrutamento e contacto com os sócios, debate de ideias, promoção de iniciativas, atividades ou eventos sociais, culturais ou desportivos, bem como proceder à criação de delegações.
3. A duração das comissões ou grupos de trabalho que a Direção venha a constituir não poderá exceder o prazo de cada mandato da Direção.
Artigo 11º
(Competência e Vinculação da Direção)
1. É da competência da Direção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Assegurar a gestão corrente da Associação incluindo o registo de Associados e quotizações, bem como os movimentos financeiros e respetivos registos contabilísticos;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o programa de atividades e o orçamento para o ano subsequente;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e contas;
e) Aprovar a admissão de Associados;
f) Declarar a perda da qualidade de Associado, nos casos e termos do artigo 22º destes estatutos;
g) Executar ou fazer executar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais, praticando todos os atos conducentes à realização dos objetivos da Associação e que não sejam matéria reservada à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal;
h) Atribuir a qualidade de Associado Benemérito.
i) Convidar e admitir os membros do Conselho de Fundadores;
j) Admitir os Amigos da Associação.
2. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente um deles o Presidente ou um Vice-Presidente, exceto para os atos de mero expediente em que basta uma assinatura.
3. Os movimentos bancários, incluindo pagamentos e transferências por internet, multibanco, cartão bancário ou similar, poderão ser efetuados individualmente pelo Presidente e por outros membros da Direção, que esta venha a nomear.
Artigo 12º
(Quórum e Deliberações da Direção)
1. A Direção reunir-se-á, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora a combinar entre os seus membros, ou mediante convocatória escrita do Presidente.
2. A Direção só pode reunir validamente e deliberar quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, e as deliberações sejam tomadas por maioria simples.
3. O Presidente da Direção, ou quem legalmente o substitua, tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 13º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é constituído por todos os membros efetivos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal, pelos anteriores Presidentes da Direção e por mais quinze membros, cinco dos quais a indicar pelo Presidente da Direção; os restantes serão cooptados pelo Conselho Geral de entre os Associados efetivos que obtenham três quartos dos votos favoráveis no Conselho.
2. Compete ao Conselho Geral conceder a categoria de Associado Honorário por proposta da Direção.
3. Compete ao Conselho Geral aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da Associação.
4. A alteração dos regulamentos exige uma maioria de três quartos de votos no Conselho.
5. O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado pelos Presidentes da Mesa da Assembleia, da Direção e do Conselho Fiscal, ou por um terço dos seus membros.
6. O Conselho Geral é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia, que terá voto de qualidade, e só deliberará se estiverem presentes a metade dos seus membros.
7. Na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia presidirá o Presidente da Direção.
Artigo 14º
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Artigo 15º
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os registos contabilísticos da Associação e dar, obrigatoriamente, parecer sobre o relatório e contas da Direção, antes da sua apreciação pela Assembleia Geral;
b) Desempenhar funções especiais de auditoria ou inspeção, sempre que, para tal, seja mandatado pela Assembleia Geral;
c) Elaborar e apresentar Parecer sobre o Relatório e Contas da Direção.
Artigo 16º
(Conselho de Fundadores)
1. O Conselho de Fundadores é composto por todas as pessoas singulares e coletivas a quem seja atribuída essa qualidade sob proposta de qualquer membro da Direção, por deliberação devidamente fundamentada e tomada por maioria da Direção, tendo em conta os relevantes serviços e apoios prestados à Associação.
2. São membros por inerência do Conselho de Fundadores os Presidentes em exercício dos Órgãos Sociais e os Associados Honorários.
3. São membros do Conselho de Fundadores os antigos Presidentes da Associação e os subscritores da escritura de constituição da Associação.
4. A Direção poderá convidar entidades públicas ou personalidades que, pela sua natureza, se considere de interesse para a Associação.
5. Sempre que seja eleito como membro fundador uma pessoa coletiva, deverá esta designar uma pessoa singular para a representar durante o mandato.
6. No caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte de pessoa singular representante de pessoa coletiva, esta designará novo representante.
7. O Conselho de Fundadores é presidido por um dos seus membros eleito por deliberação maioritária dos seus membros.
8. Os membros do Conselho de Fundadores deverão eleger entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
9. O Conselho de Fundadores reunirá a convite do seu Presidente ou do Presidente da Direção ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado pelos Presidentes da Mesa da Assembleia, da Direção e do Conselho Fiscal, ou por um terço dos seus membros.
10. Na ausência do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho de Fundadores o Presidente da Direcção dirigirá os trabalhos.
Artigo 17º
(Competência do Conselho de Fundadores)
Compete ao Conselho de Fundadores emitir pareceres não vinculativos sobre quaisquer assuntos, por iniciativa própria ou a solicitação da Direção.
Artigo 18º
(Associados)
1. Existem as seguintes categorias de Associados: Honorários, Beneméritos, Efetivos e Qualificados.
2. Podem ser admitidos como Associados pessoas singulares de idade não inferior a dezoito anos ou pessoas coletivas.
3. Os Associados Beneméritos, os Efetivos e os Qualificados são os únicos que têm direito a voto nas Assembleias Gerais e a fazer parte dos Órgãos Sociais.
4. Os Associados qualificados são os cônjuges dos Associados Efetivos.
5. A qualidade de Associado Efetivo e Qualificado adquire-se por deliberação da Direção, tornando-se efetiva depois de paga a quota em vigor.
6. Os Associados Beneméritos são os associados que pelo seu contributo, apoio ou serviços prestados à Associação sejam considerados merecedores de tal distinção.
7. A qualidade de Associado Benemérito adquire-se por deliberação da Direção.
8. Os Associados Honorários são as pessoas singulares ou coletivas que pelas suas qualidades e natureza concorram para o interesse e valorização da Associação e sejam dignos dessa distinção.
9. A qualidade de Associado Honorário é atribuída por deliberação da Assembleia Geral por proposta da Direção.
10. Os Associados Honorários poderão participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto ou a ser eleitos para os Órgãos Sociais.
Artigo 19º
(Quotizações)
1. A quota mínima anual do Associado maior de trinta anos é de € 30,00.
2. A quota mínima anual do Associado menor de trinta anos e dos associados Qualificados é de € 15,00.
3. A quota mínima anual do Associado pessoa coletiva é de € 250,00.
4. O valor das quotas mínimas constante dos números anteriores deste artigo é meramente indicativo, podendo ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 20º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados:
a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamento interno da Associação;
b) Cumprir as deliberações dos Órgãos Sociais, desde que em conformidade com os estatutos e com a Lei;
c) Contribuir ativamente para o prestígio e bom nome da Associação e para a difusão dos seus princípios e objetivos estatutários;
d) Abster-se de participar em atividades contrárias aos interesses e objetivos da Associação;
e) Desempenhar, com zelo e diligência os cargos em que venha a ser investido, salvo justificado impedimento;
f) Prestar, com todo o rigor e atempadamente, os esclarecimentos legitimamente solicitados pelos órgãos da Associação, no âmbito das suas competências;
g) Colaborar ativamente nas iniciativas empreendidas, nelas participando ou facultando as condições e meios adequados para a prossecução das mesmas;
h) Pagar pontualmente as quotas;
i) Colaborar com órgãos da Associação, quando solicitados para o efeito.
Artigo 21º
(Direitos dos Associados)
São direitos dos Associados:
a) Ser informados de todas as atividades da Associação;
b) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais;
c) Participar ativamente nos trabalhos e votações da Assembleia Geral;
d) Participar em todas as atividades programadas pela Associação, nas condições estabelecidas pela Direção;
e) Usar cartão de identificação e emblema da Associação, devidamente aprovados pela Assembleia Geral ou pela Direção;
Artigo 22º
(Perda de Qualidade de Associado)
1. A perda da qualidade de Associado poderá resultar:
a) Do pedido de demissão;
b) Do não pagamento pontual da quota, depois de ter sido avisado por escrito da sua falta pela Direção;
c) Da violação grave e comprovada dos deveres consignados nestes estatutos ou em regulamento interno que venha a ser aprovado;
d) De conduta manifestamente contrária ao espírito, finalidades e normas de conveniência da Associação e que possam por em risco o alcance das suas iniciativas.
2. A Direção é o órgão competente para conhecer, em primeira instância, os factos que podem levar à perda da qualidade de Associado.
3. Compete à Direção informar a Assembleia Geral das baixas de Associados decorrentes das causas enumeradas das alíneas a) e b) do nº1 deste artigo.
4. Tomando a Direção conhecimento de violações graves e comprovadas de deveres, consignados nestes estatutos ou no seu regulamento, por parte de algum Associado, tem competência bastante para suspender de imediato os seus direitos até à decisão final.
Capítulo Terceiro
Artigo 23º
(Amigos da Associação)
1. Os Amigos terão direito a participar nos eventos da Associação em termos idênticos aos Associados, mas não podem participar nas Assembleias Gerais nem ser eleitos para os Órgãos Sociais.
2. Os Amigos da Associação estão obrigados ao pagamento de uma quota mínima anual de € 15,00.
3. Os Amigos terão direito a participar nos eventos da Associação em termos idênticos aos Associados, mas não podem participar nas Assembleias Gerais nem ser eleitos para os Órgãos Sociais.
4. O valor da quota mínima constante do número um deste artigo é meramente indicativo, podendo ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.
Capítulo Quarto
Artigo 24º
(Receitas e Património)
1. O património e meios de subsistência da Associação serão assegurados por:
a) Contribuições voluntárias dos seus Associados;
b) Subsídios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou coletivas;
c) Os juros de fundos capitalizados;
d) Quotizações a pagar pelos Associados.
2. Os valores monetários serão depositados em estabelecimento bancário, não devendo a tesouraria dispor em cofre mais do que a importância necessária à satisfação dos encargos correntes, em montante a determinar pela Direção.
Artigo 25.º
(Despesas)
Constituem despesas da Associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e prossecução dos seus fins estatutários.
Capítulo Quinto
Artigo 26º
(Disposições finais)
1. No caso de demissão, impedimento temporário ou definitivo de qualquer dos órgãos da Associação, a sua substituição far-se-á, interinamente, pelo que se seguir na ordem hierárquica, até à próxima Assembleia Geral em que o cargo será preenchido por eleição.
2. Enquanto se mantiver a situação apontada no número anterior, na hipótese de haver empate nas votações, os Presidentes dos Órgãos da Associação ou seus substitutos têm voto de qualidade e poderão chamar para colaborar nos respectivos trabalhos qualquer Associado à sua escolha.
Artigo 27.º
(Liquidação)
Deliberada a dissolução da Associação, o respetivo património existente no momento da dissolução, que não seja subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, terá o destino que a Assembleia Geral determinar.
Artigo 28º
(Omissões)
1. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvida a Direção, se a lei não dispuser em contrário.
2. Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.
Artigo 29º
(Disposição Transitória)
1. Fica desde já constituída uma Comissão Instaladora da Associação e dos seus Órgãos composta por três membros, a quem competirá exercer todas as atribuições e competências próprias do Conselho Geral e da Direção, nomeadamente a de representação da ARSCD - Associação Real Social Cultura Desporto perante terceiros, não devendo o seu mandato exceder o prazo de um ano.
2. Ficam nomeados para integrar esta Comissão Instaladora o Senhor Dr. Jorge Leão, o Senhor Arq. Paulo Valença e a Senhora Eng. Raquel Castelo Branco, que, entre si, dividirão tarefas, podendo em conjunto alargar a composição da Comissão.
3. Enquanto se mantiver, a Comissão Instaladora obriga-se com a assinatura de dois membros.